JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000494-90.2022.5.05.0271

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000494-90.2022.5.05.0271, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DE COMISSÕES APURADAS EM LAUDO PERICIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. OMISSÃO DO TRT QUANTO À ANÁLISE DA MATÉRIA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA RECLAMADA. PRECLUSÃO. A sentença deferiu à parte reclamante o pagamento de diferenças de comissões apuradas em laudo pericial. O Tribunal Regional, por sua vez, analisou a matéria somente sob a ótica de diferenças de comissões devidas em razão de vendas não faturadas, canceladas, objeto de trocas e de vendas a prazo (juros e encargos financeiros), não tendo se manifestado a respeito da condenação imposta na sentença quanto às diferenças de comissões apuradas em laudo pericial (critérios de cálculos). Nesse sentido, deveria a parte ter apresentado, em momento oportuno, embargos de declaração, com a finalidade de instar a Corte Regional a se pronunciar a respeito da matéria não analisada, o que não ocorreu. Configurada, portanto, a preclusão da matéria. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Constata-se a falta de interesse recursal da reclamada quanto ao tema, uma vez que o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido da reclamante de pagamento de diferenças de comissões em razão de vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, preconiza: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." A discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional em sintonia com o entendimento desta Corte. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM EFETIVA PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: “ (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). ” Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (RUNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, o Tribunal Regional deferiu o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que apresentada declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em contrário. Decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. VALOR ARBITRADO. Tendo sido a reclamada sucumbente no objeto da pericia, correta a decisão do TRT que a condenou ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Precedentes. No que tange ao quantum indenizatório estipulado para os honorários periciais, o Tribunal Regional considerou os valores adequados às circunstâncias objetivas e subjetivas necessárias à efetivação do trabalho realizado pelo perito. Assim, adotar entendimento diverso, com vistas à redução dos valores fixados, esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000494-90.2022.5.05.0271. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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