JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001313-70.2020.5.06.0141

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001313-70.2020.5.06.0141, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, § 7º, DA CLT. 1. A Corte de origem estabeleceu que, “ao decréscimo condenatório, fixa-se o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), reduzindo as custas processuais em R$ 600,00 (seiscentos reais)”. Sendo assim, o valor provisoriamente arbitrado para a condenação na sentença – R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) -, após o decréscimo fixado pelo TRT, perfez a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). 2. A ré recolheu, para a interposição de recurso ordinário, R$ 10.986,80 (dez mil novecentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos). Para viabilizar o recurso de revista, recolheu, em 31/10/2022, R$ 19.013,20 (dezenove mil e treze reais e vinte centavos), totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante inferior ao valor arbitrado para a condenação (R$ 45.000,00). 3. Era ônus da ré, portanto, proceder, na ocasião da interposição deste agravo de instrumento, ao recolhimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 8º, da CLT, “corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar”, uma vez não evidenciada a hipótese descrita no art. 899, § 8º, do mesmo diploma legal. Não o fazendo, o agravo de instrumento não merece ser conhecido, porquanto deserto. 4. Não se aplica ao caso em exame o disposto na OJ n. 140 da SbDI-I, porque não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de depósito recursal. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. Pretensão de revaloração probatória e premissas fáticas irrelevantes à solução da controvérsia não viabilizam pedido recursal de nulidade de decisão por negativa de prestação jurisdicional. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 818 DA CLT. 1. O TRT, valorando o conjunto fático-probatório, notadamente a documentação apresentada pela ré, convenceu-se de que não foi demonstrada incorreção no pagamento da parcela. Segundo a Corte de origem, “cuidou, a ré, de anexar os documentos de ID 03196d8, sem que o autor tenha produzido contraprova apta a desconstituí-los”. 2. A distribuição de ônus probatório leva em consideração as alegações feitas em juízo, independentemente de quem as tenha feito. Sendo assim, considerando que a ré apresentara documentos relativos ao fato extintivo afirmado, cabia ao autor o ônus de comprovar eventuais incorreções, o que, de acordo com o TRT, não aconteceu. 3. Não é possível admitir que o autor lance alegação genérica de que receberia valor inferior ao que entende devido, sem apresentar algum mínimo indício de como chegou a essa conclusão, dando fundamento à sua afirmação. É do empregador o ônus de comprovar o pagamento de comissões, apresentando a documentação financeira pertinente, se houver indícios de irregularidade, situação não retratada no acórdão regional . REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSPORTE DE VALORES. TRABALHADOR NÃO HABILITADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 8º, DA CLT. O recurso de revista está mal aparelhado, porquanto, amparo apenas em suposto dissídio jurisprudencial, não atendeu ao disposto no art. 896, § 8º, da CLT, segundo o qual, "quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ISENÇÃO INDEVIDA. 1. O acórdão regional está de acordo com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, que declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução de honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário de justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento de honorários advocatícios pelo fato objetivo de derrota na pretensão. 3. Se deferido o benefício de justiça gratuita, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, não haverá isenção, mas suspensão de exigibilidade da obrigação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. COMISSIONISTA MISTO. VENDEDOR. ATIVIDADE BUROCRÁTICA. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Embora o TRT tenha assentado que as atividades internas realizadas pelo autor além da jornada seriam relacionadas ao fomento das vendas, durante a prestação dessas tarefas, no período extraordinário, era inviável o recebimento de comissões, premissa sem a qual não há como aplicar à hipótese dos autos o entendimento consolidado na Súmula n. 340 do TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Lei nº 13.0467/2017, cujo art. 12, § 2º, estabelece que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma firmou entendimento, segundo o qual os valores atribuídos aos pedidos iniciais devem ser considerados como quantia estimada, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, na exordial, em razão de interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de uniformização de jurisprudência, "interna corporis", desta Corte Superior. 3. A previsão contida na novel legislação de que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor" não restringe a liquidação da condenação aos valores apontados na petição inicial. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001313-70.2020.5.06.0141. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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