- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000044-30.2023.5.08.0110, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Conforme a Súmula nº 463, I, do TST, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Logo, a decisão está em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte, a atrair os óbices da Súmula nº 333 do TST e art. 896, §7º, da CLT. 2. VENDAS CANCELADAS. COMISSÕES. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a interpretação dada à expressão "ultimada a transação", prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica. A decisão está em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte, a atrair os óbices da Súmula nº 333 do TST e art. 896, §7º, da CLT. 3. VENDAS À PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. BASE DE CÁLCULO DE COMISSÕES. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, sendo indevidos os descontos, uma vez que a lei não faz distinção entre vendas à vista ou a prazo, nos termos dos dispositivos legais supracitados. Vale destacar, por oportuno, que apenas o acordo prévio entre as partes envolvidas viabiliza o desconto dos encargos financeiros. A decisão está em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte, a atrair os óbices da Súmula nº 333 do TST e art. 896, §7º, da CLT. 4. DESCONTOS. PRÊMIO. Restou consignado no acórdão regional que “ a empresa lançou e ao mesmo tempo descontou os valores sem apresentar justificativa para autorizar a dedução ” ao se referir aos extratos da premiação. Diante desse quadro fático regional e da inteligência do art. 462 da CLT, que veda descontos sobre o salário do trabalhador sem justifica legal, não se vislumbra qualquer violação legal ou constitucional. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766/DF não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023) assentou que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os já mencionados princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). O Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência acima referenciada, não se cogitando das violações ou contrariedade apontadas. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000044-30.2023.5.08.0110. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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