- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo 0011465-24.2016.5.03.0038, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VERACIDADE DOS CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDA PELA PROVA CONFISSÃO DA PREPOSTA E PROVA TESTEMUNHAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de reforma do acórdão quanto às horas extras deferidas, ao argumento de que os cartões de ponto juntados retratam a realidade. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova produzida, notadamente a confissão da preposta e a prova testemunhal, convenceu-se de que "os registros de ponto não correspondem à realidade em relação ao final da jornada". Assim, manteve a sentença que desconsiderou os registros de ponto do final da jornada de trabalho e condenou a reclamada a pagar horas extras. Nesse contexto, para acolher a tese de defesa, seria necessário rever o contexto fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Incidência do óbice da Súmula 297 do TST quanto à indicação de contrariedade à Súmula 85 do TST, por ausência de tese a respeito no acórdão regional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011465-24.2016.5.03.0038. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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