- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010311-33.2020.5.18.0128, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. O Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade da empresa, baseou-se em elementos fáticos e probatórios, como a falta de treinamento, risco no maquinário e ausência de fiscalização. A pretensão de rediscutir tais aspectos encontra óbice na Súmula 126 do TST. Por outro lado, a revisão dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos (R$ 150.000,00 e R$ 180.000,00, respectivamente) somente é possível em casos de valores exorbitantes ou irrisórios, o que não se verifica na espécie, consideradas a gravidade das lesões e as circunstâncias do caso concreto. A influência do capital social, ou a compatibilidade entre o que foi deste integralizado e a real condição econômica ou patrimonial da empresa, remete a questão factual que reclamaria alguma manifestação do TRT (Súmula n. 297, I, do TST), mas nada decidiu aquela Corte sobre o tema. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010311-33.2020.5.18.0128. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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