JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001413-36.2016.5.06.0312

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Recurso de Revista 0001413-36.2016.5.06.0312, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. NULIDADE DA PORTARIA MTE 1.565/2014. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o TRT decidiu que: “ Ora, a decisão judicial em que determinada a paralisação dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 em relação aos empregados dos Correios, proferida nos autos do processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400, foi publicada em 22/01/2024, quando o julgamento dos pedidos formulados nesta ação, nos termos expostos no v. acórdão de fls. 2156/2167 - id 6119650, não comportava mais discussão, pois acobertado pelo manto da coisa julgada desde 07/03/2022, conforme certidão anexada às fls. 2170 - id 71f401a”. A executada tem por pretensão recursal a compensação dos valores de adicional de periculosidade com os créditos devidos a título de AADC, em razão de decisão liminar proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, em 22/1/2024, suspendeu os efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014. No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, cuja eventual afronta reflexa não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. A suspensão dos efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014 não afasta a exigibilidade do título executivo constituído por decisão transitada em julgado em momento anterior à referida suspensão. Permanece, portanto, plenamente exigível, em respeito à coisa julgada. Há julgados. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001413-36.2016.5.06.0312. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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