- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000792-95.2022.5.17.0191, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. SUPRESSÃO DE PLANO DE SAÚDE POR NORMA COLETIVA DURANTE O GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 220 DA TABELA DE IRRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva restringir a manutenção de plano de saúde após afastamento pelo INSS foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Regional apresentou entendimento no sentido de que o direito ao plano de saúde não é indisponível, porquanto ausente previsão constitucional de obrigatoriedade de sua contratação e manutenção para empregados, razão pela qual concluiu ser possível a sua renúncia através de norma coletiva. O entendimento apresentado pelo Regional está em desacordo com o quanto definido no julgamento do tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na situação dos autos, o recorrente busca afastar a validade de norma coletiva que restringiu a fruição de plano de saúde ao prazo de seis meses, contados da data do afastamento do trabalhador. Indene de dúvidas que as tratativas envolvendo o convênio médico resultam, em linha de princípio, na disposição sobre o próprio direito à saúde, notadamente quando afastada a sua fruição em momento que o trabalhador padece de problemas de saúde. Assim sendo, imperiosa a conclusão de que a renuncia ao usufruto de plano de saúde resulta em tratativa sobre direito de natureza absolutamente indisponível, consubstanciado no direito à saúde elencado no art. 6º da CF. É de bom alvitre registrar que a norma coletiva ora impugnada não tem repercussão apenas de natureza econômica, estando, pois, dentro do espectro em que o STF entendeu ligado fundamentalmente a impactos na saúde e, por conseguinte, insuscetível de renúncia, porquanto assentada em norma constitucional. Ademais, entender possível a restrição de usufruto de plano de saúde, no momento em que o trabalhador dele mais precisa, resultaria no desvirtuamento da razão de existir do referido contrato, que tem a função precípua de resguardar a cobertura médica necessária no momento de enfermidade. Em outras palavras, carece de qualquer lógica entender vigente contrato de plano de saúde apenas quando o trabalhador está em pleno gozo de sua saúde, afastando a sua vigência no momento em que deveria se fazer valer a sua razão de existir, dando concretude ao direito social à saúde do trabalhador. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou o entendimento há muito consubstanciado na Súmula 440 do TST, por meio do Tema 220 da Tabela de IRRR, segundo o qual: “ Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual ”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000792-95.2022.5.17.0191. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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