- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 07/07/2025
TST – Agravo Interno 0000018-08.2021.5.06.0191, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE O GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – INVALIDADE. Conforme bem delineado pela decisão agravada, entende-se inválida norma coletiva que flexibiliza o direito à manutenção do plano de saúde durante o período de suspensão do pacto laboral nos termos do art. 475 da CLT, sendo este um direito de indisponibilidade absoluta. Nesses termos, de fato, incide a Súmula nº 440 do TST, segundo a qual “ Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez ”. Portanto, a decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidem, pois, os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000018-08.2021.5.06.0191. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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