- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo 0010804-96.2016.5.03.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUSPENSÃO APÓS 12 MESES DO AFASTAMENTO DO TRABALHADOR POR AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo autor em decorrência do cancelamento de seu plano de saúde. O acórdão regional está em plena sintonia com a diretriz da Súmula 440 desta Corte segundo a qual o direito à manutenção do plano de saúde permanece inalterado, mesmo que suspenso o contrato de trabalho em face de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que nem mesmo por via de negociação coletiva é possível afastar o plano de saúde daquele trabalhador em gozo de auxílio-doença. Precedentes. 3. Acrescente-se que, no ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. Sob esse enfoque, em atenção ao princípio da proteção da dignidade da pessoa humana, e por se tratar de benefício cuja finalidade é resguardar a saúde do trabalhador, matéria de ordem pública que não se insere nos limites da autonomia privada coletiva, mantém-se a invalidade da cláusula coletiva que limita o uso do plano de saúde a 12 meses contados do afastamento previdenciário. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010804-96.2016.5.03.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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