JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010925-85.2023.5.03.0084

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Recurso de Revista 0010925-85.2023.5.03.0084, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO REGIME PACTUADO. TEMA 1046. INAPLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva quanto ao tema debatido tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional reconheceu o direito do reclamante ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, mesmo diante da existência de norma coletiva autorizando jornada de 12 horas em regime 4x4, por entender que houve habitual extrapolação dos limites pactuados (44 horas semanais e 8 horas diárias). Pois bem. Embora seja possível a negociação do direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento por norma coletiva, no caso dos autos não se discute a validade do instrumento coletivo, mas o seu descumprimento pela própria reclamada, razão pela qual não se aplica o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O Regional consignou que a reclamada descumpriu o pactuado, porquanto a jornada do reclamante ultrapassava habitualmente a jornada pactuada, de 12 horas em regime 4x4, o que demonstra ter a reclamada submetido o autor a circunstâncias que ferem o próprio ajuste coletivo que firmou e contrariam o limite previsto no verbete. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010925-85.2023.5.03.0084. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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