- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Recurso de Revista 1000535-94.2024.5.02.0031, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia envolve possível distinguishing frente à tese firmada pelo STF no tema 1.143 da tabela de repercussão geral, circunstância apta a configurar a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1.143), firmou tese no sentido de que " a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ". Na situação dos presentes autos, o reclamante pleiteia diferenças salariais decorrentes da aplicação do Plano de Cargos e Salários instituído pela própria reclamada. Impende ressaltar que não se verifica, a partir do acórdão regional, que o Plano de Cargos e Salários em discussão tenha fundamento em portaria administrativa da reclamada ou em lei municipal ou estadual específica, o que evidencia a natureza trabalhista da parcela em discussão, nos termos do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Trata-se, portanto, de pretensão fundada na relação de emprego existente entre as partes, e não de pedido de natureza administrativa, razão pela qual a controvérsia se insere na competência material da Justiça do Trabalho. Assim, não há falar em aderência à tese jurídica do STF firmada no Tema 1.143 de Repercussão Geral, ante a inequívoca natureza trabalhista da parcela postulada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000535-94.2024.5.02.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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