JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002354-24.2023.5.02.0606

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

TST – Recurso de Revista 1002354-24.2023.5.02.0606, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (ARTIGO 461, §§ 2º E 3º, DA CLT). VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No Julgamento do Recurso Extraordinário 1.288.440, em 1/7/2023, apreciando o Tema 1.143, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: " A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ". No caso , verifica-se que o pedido deduzido pelo reclamante diz respeito à condenação da empregadora ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, com esteio no Plano de Cargos e Salário da reclamada e no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Nesses termos, constatada a natureza trabalhista da parcela objeto do debate, não há falar em aderência do caso concreto ao precedente qualificado firmado pela Suprema Corte, concluindo-se que o acórdão recorrido viola o artigo 114, inciso I, da Constituição. Incompetência material afastada, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002354-24.2023.5.02.0606. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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