JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011116-11.2023.5.15.0145

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso de Revista 0011116-11.2023.5.15.0145, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS). PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) EM RELAÇÃO AO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 128.844 (Tema 1.143), a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia parcela de natureza administrativa. Todavia, a hipótese em análise, em que a parte autora pretende as progressões salariais previstas em Plano de Cargos e Salários da reclamada, não possui aderência com referido Tema, pois não se trata de pleito de parcela de natureza administrativa, mas de matéria tipicamente trabalhista (art. 461, § 2º e 3º da CLT), remanescendo a competência desta Justiça Especializada. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011116-11.2023.5.15.0145. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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