- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101054-07.2022.5.01.0027, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. DIFERENÇAS DECORRENTES DE NÍVEIS SALARIAIS. VALOR DA EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu estar correto o posicionamento do juízo da execução de não considerar as diferenças de níveis nos cálculos exequendos, seja porque não constou tal pedido da inicial da ação de cumprimento, seja porque, até o presente, o exequente não logrou demonstrar quais seriam essas diferenças. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista não se viabiliza. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A conclusão a que chegou o Tribunal Regional a quo revela perfeita harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte trabalhista, segundo a qual, para a atualização do débito trabalhista na fase pré-judicial, deve-se aplicar o IPCA-E e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101054-07.2022.5.01.0027. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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