JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0132800-94.2008.5.16.0016

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0132800-94.2008.5.16.0016, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Para identificar a nulidade de julgado, alicerçada em negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a demonstração de que a decisão recorrida tenha quedado silente sobre a solicitação de manifestação acerca de determinada matéria constante dos embargos de declaração. Assim, não há como se concluir pela nulidade arguida na revista em face da configuração do instituto da preclusão, pois o exequente não instou o Regional sobre suposta omissão, por intermédio de embargos de declaração. Incidente, portanto, o entendimento da Súmula n° 184 do TST. 2. NÍVEIS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constata-se que a pretensão do ora agravante é discutir, na seara da execução de sentença, a interpretação de título executivo judicial. Contudo, se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5°, XXXVI, da CF, tendo em vista que, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando, quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. 3. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A conclusão a que chegou o Tribunal Regional a quo revela perfeita harmonia com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte trabalhista, no sentido de que, para a atualização do débito trabalhista na fase pré-judicial, deve-se aplicar o IPCA-E, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0132800-94.2008.5.16.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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