JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010279-03.2023.5.03.0011

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo Interno 0010279-03.2023.5.03.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. NORMA INTERNA. PREVISÃO DE BASE DE CÁLCULO DIVERSA. REVOGAÇÃO ANTERIOR À ADMISSÃO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, constata-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, até que sobrevenha norma legal ou convencional que estabeleça base de cálculo distinta, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010279-03.2023.5.03.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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