- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000950-39.2016.5.17.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO MAIS FAVORÁVEL PREVISTA EM NORMATIVO INTERNO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada que, amparada na jurisprudência desta Corte e do STF, concluiu pela impossibilidade de se adotar a base prevista no normativo interno da reclamada para o cálculo do adicional de insalubridade, mesmo que mais favorável. Conforme fundamentado na decisão agravada, em observância à jurisprudência do STF, esta Corte firmou entendimento de que o salário mínimo deve ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade, exceto se houver previsão diversa em lei ou norma coletiva. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000950-39.2016.5.17.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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