JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100873-89.2022.5.01.0064

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo Interno 0100873-89.2022.5.01.0064, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que o disposto no § 5º do artigo 884 da CLT não se aplica à decisão transitada em julgado antes da vigência da MP nº 2.180-35, de 27/8/2001. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO BRESSER. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional registrou que “ a decisão exequenda não silenciou sobre a limitação temporal das diferenças salariais. Pelo contrário, houve menção expressa de que a limitação se daria pelo advento da Lei 8.112/90 ”. Dessa forma, não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois a decisão do Tribunal Regional é fruto de exame e de interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que inviabiliza a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100873-89.2022.5.01.0064. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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