- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100630-04.2020.5.01.0069, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017 . I - PLANO ECONÔMICO. EXECUÇÃO . INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, a previsão contida no artigo 884, § 5º, da CLT, que dispõe acerca da inexigibilidade de título executivo judicial fundado em lei ou em ato normativo, declarado inconstitucional, pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal, não se aplica às decisões que tenham transitado em julgado emdataanterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 27.08.2001, que inseriu no ordenamento jurídico a regra ora analisada. Precedentes . 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao manter a exigibilidade do título executivo, consignou que, embora o E. STF tenha afirmado que inexiste direito adquirido aos reajustes salariais de 26,06%, o título executivo em questão não foi declarado inconstitucional. 3. Acrescentou que o § 5º do artigo 884 da CLT é inaplicável ao caso dos autos, pois o título executivo foi constituído anteriormente a sua vigência. 4. Vê-se, pois, que a Corte de origem proferiu decisão em conformidade com os precedentes desta Corte Superior. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - PLANO ECONÔMICO. REAJUSTE SALARIAL.LIMITAÇÃOÀDATA-BASE DA CATEGORIA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme entendimento consolidado por esta Corte Superior, tratando-se de condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de plano econômico, não ofende a coisa julgada o comando judicial que, na fase de execução, limita a incidência dos respectivos reajustes àdata baseda categoria, exceto quando a decisão exequenda afastar, expressamente, a referidalimitação. Inteligência das Orientações Jurisprudenciais nº 262 da SBDI-1 e nº 35 da SBDI-2. Precedentes . 2. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que a coisa julgada fixou o marco final das diferenças salariais do "Plano Bresser" na entrada em vigor da Lei nº 8.112/90, afastando a pretensão da agravante de limitar os cálculos a 1987 e rejeitando a tese de excesso de execução, em razão da observância do termo final estipulado. Desse modo, não se verifica afronta aos dispositivos constitucionais indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100630-04.2020.5.01.0069. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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