JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020255-44.2024.5.04.0731

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020255-44.2024.5.04.0731, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: IGM/mp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da causa, deferindo-se à Obreira, que recusou a reintegração ao emprego, a indenização substitutiva da garantia provisória da gestante, nos termos da tese vinculante fixada no Tema 134 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. 2. O questionamento da Reclamada, no sentido do descabimento da indenização, porque houve pedido de demissão da Reclamante, sucumbe à premissa assentada na sentença, mantida pela decisão regional em sede de rito sumaríssimo (CLT, art. 895, § 1º, IV), qual seja, a de que a própria Reclamada tornou sem efeito o pedido de demissão da Obreira, reintegrando-a, circunscrevendo-se a discussão do feito, a partir daí, ao cabimento da indenização em caso de recusa ao retorno ao emprego. Ademais, ainda que assim não fosse, tratar-se-ia de pedido de demissão de gestante sem assistência sindical, como também restou assentado pela sentença, o que o tornaria inválido, nos termos do entendimento vinculante placitado no Tema 55 da Tabela de IRR’s desta Corte Superior. 3. Assim, o agravo da Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020255-44.2024.5.04.0731. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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