JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010591-44.2023.5.18.0016

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010591-44.2023.5.18.0016, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: IGM/hs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL - CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SÚMULA 218 DO TST – TEMA 31 DE IRR DO TST – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento da 1ª Reclamada, que versava sobre deserção de seu recurso ordinário , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 218 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 38.552,36, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Considerando que a matéria controvertida está afetada para julgamento pelo Pleno do TST, (RR-0000447-47.2023.5.06.001, Tema 31 ), sem determinação de suspensão de processos, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Contudo, não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010591-44.2023.5.18.0016. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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