- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000310-98.2023.5.09.0656, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A reclamada afirma que houve omissão no tocante à arguição de que a condenação ao pagamento dos salários mensais não observou os limites da alegação de limbo previdenciário, nos termos em que apresentada na petição inicial. Porém, no acórdão de embargos de declaração, o TRT reiterou que “ a reclamada foi condenada por sua omissão em providenciar condições para que o trabalhador retornasse ao serviço até a efetiva análise de seu pedido junto ao INSS, e não pelo chamado ‘limbo previdenciário’ ”. Tratando-se da arguição de negativa de prestação jurisdicional, a nulidade não se configura pela simples omissão, mas, sim, da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não foi demonstrado pela parte. O tema indicado encontra no acórdão recorrido a descrição de todas as circunstâncias fáticas relevantes e a adoção de tese jurídica explícita sobre a controvérsia, viabilizando a insurgência quanto ao mérito. Com efeito, o TRT apontou expressamente que a condenação da empresa decorreu de sua postura de inércia durante a análise do pedido previdenciário formulado pelo Reclamante. Portanto, não se verifica nulidade, uma vez que a Corte Regional entregou a prestação jurisdicional postulada, em expressa e coerente manifestação sobre todas as questões de fato e de direito decisivas para o desfecho da lide. Assim, não se configura a ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento . A reclamada sustenta no agravo que o recurso de revista teria demonstrado ofensa aos arts. 5º, LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial, quanto à arguição de nulidade do acórdão do TRT, por julgamento “extra petita”, sob a alegação de que a condenação ao pagamento dos salários mensais não teria observado os limites da causa de pedir de limbo previdenciário, nos termos em que apresentada na petição inicial. De plano, não serve ao conhecimento a colação de arestos para exame de divergência jurisprudencial, porquanto o feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Por sua vez, mostra-se impertinente o inciso LXXVI do art. 5º da Constituição Federal, que versa sobre a garantia de que “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ”, tema alheio à controvérsia sobre o julgamento extra petita , objeto do recurso de revista. Assim, a parte não consegue materialmente fazer o confronto analítico que demonstra a alegada violação. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. E o art. 93, IX, da CLT não trata de julgamento extra petita, mas de julgamento citra petita. Assim, a parte não consegue materialmente fazer o confronto analítico que demonstra a alegada violação. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000310-98.2023.5.09.0656. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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