- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020462-52.2022.5.04.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. Nas razões do agravo, a parte não renovou a insurgência em relação à indenização por dano moral e existencial, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática sobre o tema. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3 – O Reclamante afirma que, mesmo instada por embargos de declaração, a Corte a quo se manteve omissa no tocante à configuração do dano moral e do dano existencial decorrente da sujeição a jornada de trabalho extenuante, pelo prisma do labor em sobrejornada todos os finais de semana de todos os meses, em sábados, domingos e feriados, em escalas de mais de 24 horas, conforme demonstrado nas folhas de ponto exibidas por amostragem. 4 – No caso, ao rejeitar a arguição de omissão nos embargos de declaração, o TRT assinalou que “ Foram verificadas todas as alegações do reclamante e realizado o cotejo com as provas documentais carreadas aos autos, não havendo omissão relativa às circunstâncias fáticas aventadas, uma vez que restou comprovado que o autor permanecia tão somente em média, 06 (seis) dias por mês ao regime de sobreaviso, o que não caracteriza a prática de jornada excessiva que impeça a realização de projetos de vida, descanso efetivo ou mesmo violação dos direitos da personalidade (id. 30ce4fa) ”. 5 – Tratando-se da arguição de negativa de prestação jurisdicional, a nulidade não se configura pela simples omissão, mas, sim, da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não foi demonstrado pela parte. O tema indicado encontra no acórdão recorrido a descrição de todas as circunstâncias fáticas relevantes e a adoção de tese jurídica explícita sobre a controvérsia, viabilizando a insurgência quanto ao mérito. 6 – Com efeito, o TRT apontou expressamente os motivos para a formação de sua convicção em relação às premissas fáticas sobre o labor em sobrejornada, bem como detalhou o exame das provas dos autos, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 7 – Portanto, não se verifica nulidade, uma vez que a Corte Regional entregou a prestação jurisdicional postulada, em expressa e coerente manifestação sobre todas as questões de fato e de direito decisivas para o desfecho da lide sobre a controvérsia de fundo. 8 – Assim, não se configura a ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 9 – Agravo provido parcialmente somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020462-52.2022.5.04.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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