JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000342-90.2023.5.12.0019

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo 0000342-90.2023.5.12.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL FOI RECONHECIDA A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA TRABALHADORA GESTANTE E CONDENADA A EMPREGADORA SEPAT, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO TRT PARA ANALISAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO (MATÉRIA QUE EXIGE PROVA DA CULPA DO TOMADOR DE SERVIÇOS CONFORME AS TESES VINCULANTES DO STF). AGRAVO INTERNO QUE APRESENTA ALEGAÇÕES QUANTO AO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, O QUAL NÃO FOI ANALISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamante para, reconhecendo o direito à estabilidade da gestante, condenar a primeira reclamada ao pagamento da indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade. Foi ainda determinado o retorno dos autos à Vara de origem para que prosseguisse no julgamento do pedido relacionado à responsabilidade solidária/subsidiária do segundo reclamado (ente público). O tema referente à responsabilidade do ente público foi julgado prejudicado pelas instâncias percorridas ante a improcedência, até então, do pedido principal referente à estabilidade da gestante. Assim, considerada a condenação somente nesta instância quanto à estabilidade, tornou-se necessário o retorno dos autos à Vara de origem para que prosseguisse no exame do pedido relativo à responsabilidade do ente público. O agravante alega que não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, mas não impugna a determinação de retorno dos autos à Vara de origem. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. II – AGRAVO DA EMPREGADORA SEPAT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamante. No caso, é incontroverso que na data da sua despedida a reclamante estava grávida, razão por que, em princípio, teria direito à estabilidade provisória da gestante. Contudo, o Regional entendeu que teria havia a renúncia da reclamante à estabilidade porque, em primeiro lugar, foi ajuizada uma ação trabalhista anterior, em 25/7/2022, quando a empregada estava grávida, e que nessa oportunidade deveria ter postulado a garantia constitucional da estabilidade gestacional, o que não ocorreu. Em segundo lugar, porque, após ajuizada a presente ação trabalhista, a reclamante foi intimada para se apresentar na sede da empresa para ser reintegrada, o que foi recusado sob a declaração de “inviabilidade da reintegração ao trabalho diante do desgaste na relação entre as partes”. Contudo a alínea ”b” do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal garante à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo como pressuposto dessa garantia apenas a existência da gravidez no curso do contrato de trabalho, sendo irrelevante o momento em que constatado o estado gestacional, ou seja, independentemente da ciência do fato ao tempo demissão, seja pelo empregador, seja pela reclamante. Ainda, o entendimento consagrado na Súmula nº 244, I, do TST, estabelece que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)”, sendo direito da empregada, não apenas o período de estabilidade, mas também a indenização substitutiva, em caso de dificuldade de retorno ao trabalho. Por fim, o Pleno desta Corte, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 134 da Tabela de IRR: “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional”. Diante desse contexto, correta a decisão monocrática em que se condenou a reclamada ao pagamento da indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período estabilitário. Agravo a que se nega provimento. PEDIDOS SUCESSIVOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES E APRESENTADOS DESDE A CONTESTAÇÃO. COMPENSAÇÃO DAS COTAS DO SEGURO DESEMPREGO E DO AUXÍLIO MATERNIDADE COM A INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS SALÁRIOS DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período estabilitário. A parte alega que não foram analisados os pedidos sucessivos constantes das contrarrazões ao recurso de revista, consistente na dedução das cotas do seguro-desemprego e do auxílio maternidade da indenização relativa aos salários do período de estabilidade; e no reconhecimento da natureza indenizatória das “verbas postuladas nos autos”, para fins de contribuição previdenciária. Como se observa, a decisão monocrática agravada, de fato, não se manifestou acerca das deduções e incidência das contribuições previdenciárias arguidas em contrarrazões. Considerando ainda que somente nesta instância foi deferida a indenização e que a matéria de defesa foi apresentada desde a contestação, faz-se necessário complementar o julgado. Nos termos da Súmula nº 18 do TST (“A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.”), na Justiça do Trabalho, a compensação está restrita a dívidas de natureza trabalhista. A indenização do período de estabilidade da gestante não pode ser compensada com os valores recebidos a título de seguro-desemprego, porquanto possuem naturezas distintas, estando a cargo de titulares diversos. O seguro-desemprego constitui um benefício social destinado a prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado (benefício de natureza previdenciária), enquanto a indenização visa compensar a perda dos salários (benefício de natureza trabalhista). Reforça esse entendimento a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que o seguro-desemprego não pode ser compensado com as parcelas devidas a título de indenização por dispensa ilegal. O mesmo se diga em relação ao salário-maternidade, que é benefício previdenciário previsto na Lei 8.213/91, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e devido à trabalhadora em caso de nascimento de filho (vivo ou morto), de aborto não criminoso, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção. Julgados. Em relação às contribuições previdenciárias, esta Corte em entendido que a compensação substitutiva à estabilidade provisória da gestante possui natureza indenizatória, pois não se destina à contraprestação do trabalho desempenhado pela ex-empregada, sendo indevido o recolhimento das contribuições previdenciárias. Julgados. Deve ser complementado o mérito do recurso de revista para fazer constar que é indevida a dedução das cotas do seguro-desemprego e do auxílio maternidade da indenização substitutiva da estabilidade da gestante; bem como a incidência das contribuições previdenciárias, por se tratar de verba de natureza indenizatória. Agravo provido para complementar o mérito do recurso de revista provido da reclamante, nos termos da fundamentação assentada, indeferindo os pedidos sucessivos da reclamada apresentados desde a defesa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000342-90.2023.5.12.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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