- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo 0100893-14.2019.5.01.0411, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMÁRISSIMO. COMPETÊNCIA DECISÓRIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No que se refere à alegação de que a Presidência do TRT, ao exercer o juízo de admissibilidade, teria usurpado a competência do TST, impende considerar que o § 1º do art. 896 da CLT atribui competência decisória à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho para, mediante decisão concisa, precária e não vinculante, acolher ou denegar seguimento ao recurso de revista com exame ou não de pressuposto intrínseco, cabendo o TST exercer o controle da juridicidade na via do agravo de instrumento. 2. Assim, se a Presidência do TRT de origem possui competência para admitir o recurso, também poderá denegá-lo, o que não configura ilegalidade, nulidade, usurpação de competência funcional do TST ou ofensa a princípios e garantias constitucionais, principalmente porque tal decisão pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 3. Já em relação à decisão monocrática agravada, registre-se que o artigo 118, X, do Regimento Interno do TST dispõe expressamente que compete ao Relator decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei. Na hipótese em que a parte recorrente não se conformar com o teor da referida decisão, poderá submeter seus argumentos ao Órgão Colegiado pela via do agravo interno ou regimental, como no caso. 4. Em tal contexto, ausente qualquer prejuízo à parte, inexiste nulidade a decretar. Agravo a que se nega provimento, no particular. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS DOIS ANOS CONTADOS DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM PEDIDOS IDÊNTICOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, não obstante reconhecer que o contrato de trabalho foi extinto em 03/05/2017 e que a presente ação foi ajuizada somente 26/06/2019, assinalou que “ o ajuizamento de ação idêntica à presente, tombada sob o n° 0101737-32.2017.5.01.0411, protocolada na data de 14/09/2017, teve o condão de interromper o prazo prescricional, haja vista idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido, arquivada em 12/12/2017, após ter sido extinta sem resolução de mérito ”. 2. Assentada a premissa quanto à identidade de pedidos, a aferição da tese defensiva no sentido de que os pedidos eram diversos, implicaria reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase extraordinária, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. ESTABILIDADE DA GESTANTE. COMPROVAÇÃO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA APÓS O EXAURIMENTO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO E DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM O DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA Nº 244 E OJ Nº 399 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que “ nos autos há confirmação da gravidez em 11/08/2017, conforme exame laboratorial do id 55de4b9, cuja gestação montava a 14 semanas e 3 dias, o que não foi controvertido pela ré, com o pacto se estendendo de 03/04/2017 a 03/05/2017. Dessa forma, considerando que o contrato estava vigente ao tempo da gravidez, (...) ”, e reconheceu em favor da autora o direito à estabilidade provisória da gestante com o pagamento da respectiva indenização substitutiva. 2. A aferição das teses recursais contrárias, em especial no sentido de que não teria sido demonstrado o fato de que a gravidez ocorreu no curso do contrato de trabalho, demandaria indispensável reexame do acervo fático-probatório, procedimento não admitido nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 3. Frise-se que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que o desconhecimento do estado gravídico, quer pelo empregador (Súmula nº 244, I), quer pela própria empregada, não afasta o direito à estabilidade da gestante, cuja proteção dirige-se ao nascituro. Igualmente, o fato de a trabalhadora ajuizar ação trabalhista após o exaurimento do período da estabilidade, não caracteriza abuso de direito em ordem a afastar o direito à estabilidade provisória (OJ 399 da SBDI-1), cuja consequência é o pagamento de indenização substitutiva desde a data da dispensa até a do encerramento do período estabilitário. 4. Considerando o panorama fático fixado no acórdão e constatado que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices das Súmulas nº 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, a demonstrar que a causa não oferece transcendência. Agravo a que se nega provimento, no particular. ÔNUS DA PROVA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A SÚMULA VINCULANTE OU DO TST E NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o art. 896, § 9º da CLT estabelece que somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, o que não se verifica na presente controvérsia envolvendo a distribuição subjetiva do ônus da prova. 2. Ademais, impende frisar que o Tribunal Regional não analisou a matéria sob essa perspectiva, decidindo em razão da prova efetivamente produzida, a qual não comporta reexame pelo TST, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, em tal contexto, os dispositivos cuja violação foi apontada. Agravo a que se nega provimento, no particular. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO CONCOMITANTE AOS PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. No que se refere ao pedido de que a autora seja condenada a restituir as parcelas do seguro desemprego, trata-se de matéria que não foi devidamente prequestionada no acórdão regional, o que obsta o conhecimento do recurso de revista. Incidência, no aspecto, do óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100893-14.2019.5.01.0411. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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