JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000705-51.2022.5.23.0037

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000705-51.2022.5.23.0037, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. Inicialmente, registre-se que a agravante não renovou, nas razões do agravo, a insurgência quanto ao tema “ENQUADRAMENTO SINDICAL”, o que configura a aceitação tácita da decisão agravada, nesse particular. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos da decisão recorrida a fim de que seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos limitam-se a consignar que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a jornada, mantendo-se a presunção de veracidade da inicial ante a obrigatoriedade legal do controle de horário. Não abrangem, todavia, a fundamentação fática essencial do acórdão integral, na qual o Tribunal Regional explicita que a empresa não apresentou os controles obrigatórios previstos na Lei nº 12.619/2012 e que os relatórios de rastreamento, por si sós, não se prestam a comprovar a efetiva rotina de trabalho. A transcrição insuficiente inviabiliza o confronto analítico, pois oculta as premissas fáticas específicas que levaram à conclusão de invalidade da prova patronal e à consequente condenação. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar os trechos da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. SALÁRIO EXTRA FOLHA. ÔNUS DA PROVA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos da decisão recorrida a fim de que seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos limitam-se a reproduzir o dispositivo do julgado, registrando a declaração de remuneração composta exclusivamente por comissões, a fixação dos valores conforme extratos bancários e a condenação ao pagamento de DSR. O fragmento não esclarece, contudo, a fundamentação fático-probatória essencial adotada pelo Tribunal Regional, omitindo a análise da prova testemunhal que confirmou a modalidade de remuneração e a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova ante a não apresentação dos holerites pela reclamada. Embora a recorrente tenha indicado o resultado da decisão, deixou de transcrever os fundamentos que sustentam a convicção do julgador, o que inviabiliza o confronto analítico da tese recursal com as premissas fáticas delineadas na instância ordinária. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar os trechos da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000705-51.2022.5.23.0037. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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