- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102026-25.2016.5.01.0079, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. No presente caso, o acórdão regional não foi omisso, porquanto apresentou os fundamentos necessários para arrimar a decisão, embora em contrariedade às pretensões do reclamante. Observe-se que, quanto às normas coletivas, a Corte deixou claro que “havia norma coletiva permitindo o fracionamento do intervalo, não tendo o autor direito a receber horas extras por tal motivo”. No que tange à habitualidade da prestação das horas extras e aos demonstrativos de pagamento, o TRT concluiu que “o autor não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse confirmar a jornada declinada na exordial” e que “relativamente ao demonstrativo contábil, vejo que este não se prestou ao fim colimado. Nota-se que o autor se contentou em realizar exclusivamente uma apuração das horas extras, por amostragem, impossibilitando a efetiva comprovação das alegações autorais quanto a totalidade da extensão do pacto laboral”. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional registrou que, “de plano, verifica-se que o autor, em sede impugnação, não questionou a validade das guias ministeriais. Ao contrário disso, produziu demonstrativo de diferenças de horas extras com base nelas, dando a entender que os horários ali consignados condizem com a realidade. Na verdade, somente em sede recursal o reclamante passa a atacar a validade das guias como controle de jornada, em clara tentativa de inovação recursal. O autor não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse confirmar a jornada declinada na exordial, inclusive quanto a realização das apontadas dobras”. Com relação ao demonstrativo elaborado com base nas referidas guias, o TRT consignou que “não se prestou ao fim colimado. Nota-se que o autor se contentou em realizar exclusivamente uma apuração das horas extras, por amostragem, impossibilitando a efetiva comprovação das alegações autorais quanto a totalidade da extensão do pacto laboral”. Percebe-se, pois, que a controvérsia foi solucionada à luz das provas produzidas. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. REDUÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Corte Regional, após delimitar que “ o autor foi admitido em 25.8.1997, com marco prescricional fixado em 15.12.2016 ”, consignou haver “ um período em que o reclamante trabalhou anteriormente à vigência da Lei n. 12.619/2012 (de 15.12.2011 até 15.06.2012, vez que a lei foi publicada em 02.05.2012 e passou a viger 45 dias após, ou seja, 16.06.2012), e o período de trabalho posterior à edição da referida lei (a partir de 16.06.2012) ”. Ao analisar as provas produzidas acerca da jornada de trabalho, concluiu que “ o autor não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse confirmar a jornada declinada na exordial ”. Ressaltou que o autor, no período anterior à Lei 12.619/2012, “ o autor não se beneficia dos termos da OJ 342 da SDI - 1 do TST, que proibia o fracionamento do intervalo intrajornada quando da prestação habitual de horas extras, vez que o obreiro no período imprescrito atinente encontrava-se em gozo de benefício previdenciário ”. Pontuou que havia norma coletiva permitindo o fracionamento do intervalo. Para se concluir em sentido diverso, no sentido da demonstração da habitualidade das horas extras, seria necessário nítido reexame de fatos e provas, porquanto o TRT concluiu pela ausência de comprovação dos horários definidos pelo recorrente na reclamatória. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102026-25.2016.5.01.0079. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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