- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010185-44.2024.5.03.0068, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA DE QUE O CONTRATO HAVIDO ENTRE AS PARTES SERIA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. QUESTÃO NÃO CONSTANTE NO RECURSO DE REVISTA E TAMBÉM NÃO EXAMINADA PELO TRT. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. 3 – Extrai-se das razões do agravo que a parte inova na tese defensiva de que o contrato havido com a empregadora da reclamante era de representação comercial, não de prestação de serviços, hipótese que não configuraria terceirização e, assim, afastaria a incidência da Súmula nº 331 do TST para efeito de responsabilidade subsidiária. 4 – Com efeito, ao consultar as razões do recurso de revista, verifica-se que a tese central da recorrente está fundada justamente na licitude da terceirização havida no caso concreto. 5 – Além disso, constata-se que sequer há prequestionamento da referida tese jurídica sobre a característica da relação negocial havida entre as partes, que a distinguiria da hipótese de terceirização, o que desatende ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 6 – Prejudicada a análise da transcendência. 7 – Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010185-44.2024.5.03.0068. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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