- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000172-14.2023.5.10.0104, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Em recurso ordinário, o TRT decidiu no seguinte sentido: “ A comercialização de produtos de uma terceira empresa é caso típico de terceirização de serviços, o beneficiário final dos serviços é a empresa principal, no caso a Claro S/A. Nada difere dos serviços serem na área de telefonia, não vejo nenhuma nuance jurídica por se tratar de serviço de telefonia para se afastar a terceirização e a responsabilidade subsidiária que decorre da Súmula 331/TST”. Em sede de embargos declaratórios, o Regional reiterou: “ Ao contrário do que sustenta a embargante, tratando-se de empresa privada, a responsabilidade decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, consoante Súmula 331, IV, do TST e art.5°-A, § 5°, da Lei n°6.019/74 e não de uma equiparação de fim do contrato de representação comercial com o contrato de prestação de serviço ”. Nesse contexto, verifica-se que, embora tenha o Tribunal Regional concluído que a comercialização de produtos de uma terceira empresa é caso típico de terceirização de serviços, a Corte a quo não consignou, ainda que em resposta aos embargos declaratórios, elementos fáticos (tais como o objeto do contrato pactuado pelas reclamadas) que possibilitem evidenciar, no caso concreto, a existência de um nítido contrato mercantil no qual, conforme a recorrente, teriam sido pactuadas a venda de produtos e serviços da segunda ré. Desse modo, não houve o necessário prequestionamento acerca das nuances relativas ao contrato celebrado pelas reclamadas. Incide, no particular, a Súmula 297, I, do TST. Não ficou demonstrado, portanto, o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000172-14.2023.5.10.0104. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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