JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010472-80.2023.5.15.0044

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Recurso de Revista 0010472-80.2023.5.15.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. TESE VINCULANTE DO TEMA 57 DA TABELA DE IRR. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar o pagamento das diferenças de comissões calculadas sobre as vendas a prazo, com a inclusão dos juros e demais encargos financeiros. A decisão deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. O Pleno do TST, na sessão do dia 24/02/2025, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior, a qual havia se consolidado no sentido de que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo, de forma que o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário. Na ocasião, foi fixada a seguinte Tese Vinculante (Tema 57 da Tabela de IRR): “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Alega o agravante que houve má aplicação da tese vinculante firmada no Tema 57 da Tabela de IRR, uma vez que há pactuação entre as partes para que as comissões sejam calculadas sobre o valor real do produto vendido. Ao contrário do que sustenta o agravante, não há nenhum registro no acórdão do Regional de que houve pactuação entre as partes para excluir do cálculo das comissões os juros e demais encargos financeiros, sendo infundada a alegação de que esse pacto estaria consubstanciado na prática reiterada do empregador de sempre calcular as comissões, na modalidade “Vendas Financiadas (FV)”, sobre o valor real do produto vendido. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010472-80.2023.5.15.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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