JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010882-24.2021.5.18.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010882-24.2021.5.18.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. TESE VINCULANTE DO TEMA 57 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. O TRT entendeu ser indevida a incidência dos juros e encargos financeiros, decorrentes de vendas a prazo, no cálculo das comissões, nos seguintes termos: “Diante da pactuação expressa entre as partes, não há falar que "a comissão será paga sobre a venda realizada". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017, em especial porque que o acórdão recorrido está em consonância com a tese vinculante do TST no Tema 57 da Tabela de IRR: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010882-24.2021.5.18.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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