JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000597-27.2021.5.02.0036

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Recurso de Revista 1000597-27.2021.5.02.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA PROVIDO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COMISSÕES DE VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE IRR – ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar que as diferenças de comissões deverão ser calculadas sobre o valor das vendas a prazo (incluídas as despesas com juros e demais encargos financeiros). Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. No caso, o TRT entendeu que a comissão não incide sobre o valor da parcela financiado pela instituição bancária. A decisão do Regional contraria a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST no Tema 57 da Tabela de IRR: “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário .” Não há razão para se afastar a aplicação da referida tese no caso de vendas financiadas pelo cliente com instituição bancária, porque se trata de espécie do gênero vendas a prazo. Há julgado nesse sentido. Por fim, cumpre registrar que a tese fixada no Tema 57 da Tabela de IRR reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior, a qual já era pacífica no sentido de que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo, de forma que o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000597-27.2021.5.02.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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