- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0016644-87.2021.5.16.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A preliminar se refere à controvérsia sobre a configuração ou não de cargo de confiança bancário. A parte aduz ter pleiteado manifestação expressa do TRT acerca de suposto erro de premissa fática ao se ter considerado atribuições atinentes a função diferente daquela exercida pela parte e efetivamente tratada na demanda, possivelmente em decorrência de equívoco de nomenclaturas de cargos. O TRT, ao apreciar os embargos de declaração da parte, apresentou tese jurídica expressa cerca do suposto vício do acórdão principal, qual seja o alegado erro de premissa fática decorrente de provável equívoco pela similaridade de nomenclaturas. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão do TRT: “Demais disso, embora se extraia dos autos variações de nomenclaturas para os cargos ocupados pelo reclamante, o acórdão se baseou nas nomenclaturas oficiais constantes no Manual de Organização da reclamada.”. Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. HIPÓTESE DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Consta no trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte que o TRT, analisando o acervo probatório dos autos, notadamente a prova oral, concluiu que as atribuições do cargo exercido pelo reclamante possuíam fidúcia especial e não eram meramente operacionais, com aptidão para enquadrá-lo na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Disse a Corte regional que o reclamante exerceu as funções de gerente adjunto, com atribuições para a gestão da agência, sigilo bancário e gestão de pessoas; e a função de supervisor de atendimento, com atribuições para a condução do atendimento, comercialização de produtos de investimento aos clientes, gestão do cadastro, gestão da conformidade e do risco, gestão das pessoas, gestão da continuidade dos serviços e tratamento de ocorrências fraudulentas, tudo conforme o Manual de Organização – MOR. O recorrente alega que suas atribuições eram estritamente técnicas e burocráticas, sem fidúcia especial capaz de enquadrá-lo em cargo de confiança, destacando que sequer possuía poderes para participar de aprovação de análise de crédito. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa do TRT, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, a teor da Súmula nº 126 do TST. Tal conclusão é igualmente insuscetível de exame por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 102, I, do TST: “I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).” Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016644-87.2021.5.16.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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