- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000404-96.2017.5.05.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES DE CHEFIA. HORAS EXTRAS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Naquela ocasião, manteve-se o despacho denegatório de seguimento do recurso de revista por seus próprios fundamentos, que, na hipótese, se restringiu à suposta necessidade de revisão de fatos e provas, o que atraía a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Ocorre que, melhor analisando a controvérsia devolvida ao conhecimento dessa Corte Superior, observa-se que a solução pleiteada pelo agravante não exige efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, por haver expressa delineação do contexto fático e dos elementos de prova no próprio acórdão recorrido, de modo que a discussão se restringe ao enquadramento jurídico dado ao caso. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SUPERVISOR ADMINISTRATIVO ANTES DA FORMAL DESIGNAÇÃO. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Os fundamentos centrais adotados pelo TRT para indeferir o pleito de desvio de função foram: a) a ausência de indicação acerca das funções efetivamente desempenhadas pelo reclamante; b) e a ausência de um plano de carreira ou cargos que demonstrasse as atribuições de cada empregado, a fim de que, comparando tais informações, fosse possível averiguar se houve, efetivamente, o alegado desvio. Contra tais fundamentos, a parte agravante argumenta apenas no sentido de que a existência de uma remuneração mais elevada para o cargo de supervisor supera a necessidade da existência de um plano de carreira para comprovar o desvio de função, e reitera as alegações sobre ter exercido a função de maior hierarquia e complexidade, à qual correspondia maior faixa salarial, mesmo quando ainda ocupava cargo inferior, sem receber contraprestação complementar, fatos supostamente comprovados nos autos. Ao insistir, genericamente, na existência de provas sobre o desvio de função, o agravante parte de premissa contraposta àquela firmada pelo TRT, o que impõe a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para que se possa confirmar como verídicos tais apontamentos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIO. COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS LIGADOS A EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, se não houver pactuação expressa, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Além disso, entende-se que o salário percebido pelo empregado remunera os serviços realizados a mando do empregador, exceto as situações em que lei, norma coletiva ou previsão contratual específica imponha pagamento além da contraprestação normalmente recebida pelo empregado. Em casos similares ao presente, o TST já consolidou a jurisprudência de que não são devidas as comissões pela venda realizada por empregado bancário de produtos bancários ou de empresas do mesmo grupo econômico se não houver a promessa ou acordo (ajuste expresso ou tácito) para pagamento de acréscimo remuneratório por essas vendas. Julgados da SBDI-I. Nessas situações, não se aplica a Súmula nº 93 do TST, que apenas incide quando há efetiva pactuação e pagamento de comissões. No caso dos autos, não se extrai, do trecho transcrito, nenhuma prova de ajuste tácito ou expresso a fim de que o reclamante recebesse comissões decorrentes da venda de produtos bancários e/ou de empresas coligadas. Portanto, indevidas tais comissões. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES DE CHEFIA. HORAS EXTRAS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista por provável violação ao art. 224, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES DE CHEFIA. HORAS EXTRAS. Conforme exegese do art. 224, § 2º, da CLT, o bancário que exerce cargo de confiança, considerando como tal aquele que exerce funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes com a percepção de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, não se submete à jornada normal de 6 (seis) horas de trabalho diárias. Trata-se de requisitos cumulativos: o efetivo exercício de funções dotadas de fidúcia especial; e o recebimento de gratificação de função de no mínimo 1/3 a mais que o salário normal. Na hipótese, o TRT reconheceu, a partir da análise do acervo probatório, que o reclamante não exercia função de chefia pelas atribuições que desempenhava. No entanto, enquadrou a parte na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT apenas por verificar o pagamento da gratificação de função. Não basta apenas o recebimento da gratificação, sem que esteja presente a comprovação acerca do exercício das atribuições com fidúcia especial, para a caracterização do cargo de confiança do bancário. Verificado que o empregado não exercia cargo de confiança, são devidas as horas extras laboradas excedentes à 6ª hora diária, com o respectivo adicional e reflexos nas demais verbas trabalhistas. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000404-96.2017.5.05.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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