- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0021073-59.2019.5.04.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA ANUÊNIOS. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. No caso, o TRT concluiu que a parcela "anuênios" possui natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT e da Súmula 203 do TST, devendo integrar a remuneração independentemente de restrição em norma coletiva. Para tanto, a Corte regional registrou que a norma coletiva previa a integração da parcela à base de cálculo das férias e do 13º salário. Além disso, consignou que a reclamada, por liberalidade, já incluía a verba na base de cálculo do FGTS, das contribuições previdenciárias ao INSS e à Fundação Eletroceee, bem como para o imposto de renda retido na fonte, de onde se extrai que a própria empregadora entendia que a verba possuía natureza salarial, configurando condição mais benéfica que adere ao contrato de trabalho e não é afetada pela Lei 13.467/2017. Diante de tal contexto, de acordo com a moldura fática consignada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST, verifica-se que a decisão do TRT se encontra em conformidade com o art. 457, caput e § 1º, da CLT, e com o entendimento contido na Súmula 203/TST, no sentido de que " a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais ". Ademais, acerca do anuênio, a decisão do TRT não afronta o art. 7º, XXVI, da CF, tampouco contraria a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Isso porque, conforme salientado, na hipótese, o reconhecimento da natureza salarial do anuênio decorreu da habitualidade no seu pagamento e da realização de descontos fiscais, previdenciários e do recolhimento do FGTS sobre a referida parcela pela própria Reclamada, de modo que a natureza salarial do anuênio configurou condição benéfica que aderiu ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ter sua natureza jurídica alterada, sob pena de violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). Julgados. Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVALO INTERJORNADAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise da transcendência. Reportando novamente ao recurso de revista, nota-se que a parte transcreve o inteiro teor da fundamentação exposta no capítulo do acórdão concernente ao intervalo interjornadas, em trecho demasiadamente extenso (mais de duas laudas), sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em qual fração do julgado há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, na contramão da atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Nesse contexto, se não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não há materialmente como a parte demonstrar, de forma analítica, as violações apontadas no recurso de revista (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021073-59.2019.5.04.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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