JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021701-89.2016.5.04.0011

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo 0021701-89.2016.5.04.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. NATUREZA JURÍDICA. O TRT fez um breve relato da evolução histórica do pagamento de anuênios, iniciando em 1986 por meio de acordo coletivo, com natureza salarial, até sua regulamentação em 2012, com reflexos somente em 13ºs salários e férias. Evidenciou ainda que os anuênios foram considerados para o cálculo das férias, 13ºs salários e FGTS, bem como para incidências previdenciárias e fiscais. Por conseguinte, o Tribunal a quo , com fundamento no art. 457 da CLT e na Súmula 203 do TST, reconheceu a natureza salarial dos anuênios e sua integração na base de cálculo de diversas verbas, incluindo adicional de periculosidade, horas extras, horas de sobreaviso, adicional noturno, gratificação pós-férias, férias com 1/3, FGTS e 13º salário, deduzindo as integrações já realizadas pela empregadora e considerando a prescrição. Incidência da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021701-89.2016.5.04.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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