JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100486-04.2018.5.01.0068

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100486-04.2018.5.01.0068, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA COTEJO DA OMISSÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO OBSERVADO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em suas razões de agravo, a parte se insurge apenas quanto ao tema da negativa de prestação jurisdicional e sustenta ter oposto recurso de embargos de declaração contra o acórdão principal do TRT, a fim de suscitar manifestação expressa quanto à não realização de perícia técnica a fim de comprovar o nexo de causalidade entre a doença e a atividade desenvolvida pelo empregado. Quanto ao tema, não foram atendidas as exigências da Lei nº 13.467/2017, pois a parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do recurso de embargos de declaração oposto contra o acórdão do TRT, a fim de possibilitar o cotejo e verificação, de plano, da ocorrência de omissão, como estipula o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100486-04.2018.5.01.0068. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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