- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100702-98.2023.5.01.0064, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 153 da Tabela de IRR: “As prerrogativas processuais da FazendaPública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB?” Deve ser dado parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso de revista ao registrar que a reclamada interpôs o recurso sem a comprovação do pagamento do depósito recursal e das custas, sustentando possuir as prerrogativas da Fazenda Pública. Consignou ainda que, indeferido o pedido, a reclamada foi intimada para proceder ao recolhimento do preparo recursal, mas permaneceu inerte. Registre-se que a reclamada COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB é sociedade de economia mista, com personalidade de direito privado. Assim, submete-se ao disposto no art. 173, § 1º, II, da CF que prevê a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Ademais a Súmula nº 170 desta Corte dispõe que as sociedades de economia mista não fazem jus aos privilégios e isenções concedidos à Fazenda Pública, pois, nos termos do art. 173, § 1º, da CF/88, pertencem à Administração Pública Indireta e submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Portanto, estando sujeita ao regime próprio de empresa privada, descabe a pretensão de ser contemplada com as prerrogativas da Fazenda Pública. Julgados. Nesse contexto, como a agravante não comprovou, na ocasião da interposição do recurso de revista, ter efetuado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais e não atingido ainda o valor da condenação, depara-se com a inafastável deserção do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência da matéria. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100702-98.2023.5.01.0064. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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