- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000594-45.2023.5.02.0281, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS MATÉRIAS DEVOLVIDAS À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1 – Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamante. 2 – A decisão monocrática ratificou o despacho do TRT, no sentido de que o recurso de revista não preenchia os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. 3 – Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a agravante nem sequer identifica as matérias devolvidas à apreciação do Colegiado. Limita-se a requerer o exame da insurgência e a dizer, em razões genéricas, que o recurso de revista observou todos os pressupostos de admissibilidade . 4 – Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 5 – Prejudicado o exame da transcendência. 6 – Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000594-45.2023.5.02.0281. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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