- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Recurso de Revista 1000747-16.2023.5.02.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou seguimento ao recurso de revista. No caso concreto, ficou assinalado no acórdão regional que o acordo extrajudicial estabeleceu " as partes buscam a chancela do Poder Judiciário a acordo com verbas exclusivamente de natureza indenizatória, sem o reconhecimento de qualquer vínculo de emprego, o que de plano afronta direitos indisponíveis e pertencentes a terceiros, notadamente considerando que as parcelas objeto do acordo são nitidamente salariais, tais como, férias, saldo de salário, FGTS e multa de 40%, o que por certo não se tratam de verbas de natureza indenizatória ". Consignou, também, que " conforme prevê o art. 855-B da CLT, para a validade do acordo é necessária a presença de concessões mútuas, o que decerto não se amolda ao caso de pagamento de verbas indenizatórias com relação contratual não empregatícia, ou seja, sem vínculo de emprego. Dessa forma, conforme consignado em inicial, há dúvida razoável acerca da relação contratual havida entre as partes, e a homologação do acordo da validade a acerto com provável vício de ilegalidade ". Acrescentou-se que " questões objeto de acordo extrajudicial são aquelas unicamente de direitos privados, não possuindo o condão de elidir a aplicação de normas imperativas, como é o caso da disciplina legal pertinente ao vínculo de emprego" . Ressalte-se que esta Corte entende que o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. Constitui poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Portanto, ao juiz incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Nesse sentido, a diretriz perfilhada na Súmula nº 418 do TST, segundo a qual " a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança ". Assim, preenchidos os requisitos gerais do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) e os requisitos específicos do art. 855-B da CLT, cabe ao julgador, em procedimento de jurisdição voluntária, decidir pela homologação ou não do acordo extrajudicial. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000747-16.2023.5.02.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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