- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000886-69.2022.5.02.0441, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE 12X36. NÃO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – A decisão monocrática da Presidência negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamante. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – A Agravante insiste na pretensão de ser declarada a invalidade do regime de trabalho em escala de 12 x 36, alegando de ter sido demonstrada a invalidade dos controles de ponto e a prestação habitual de horas extras. 4 – As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo ao manter a sentença que indeferiu o pedido atinente às horas extras e afastou a alegada invalidade dos cartões de ponto. 5 – Sobre os registros de horários de trabalho, o TRT registrou: “ Inexistindo contraprova hábil a afastar a validade dos cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada, reconheço-os como válidos e considero que refletem os dias e horários trabalhados pela reclamante durante o seu contrato de trabalho ”. Ainda, destacou: “ A reclamada acostou aos autos os cartões de ponto, os quais apontam horários de entrada e saída variáveis, inclusive do intervalo intrajornada, portanto, os cartões de ponto, em princípio, são válidos como meio de prova ”. 6 – Quanto à alegada habitualidade no labor em sobrejornada, o TRT anotou: “ incumbia à autora demonstrar de forma eficaz a realização de horas extras habituais, bem como a supressão do intervalo interjornada a teor do disposto no artigo 818, I, da CLT, sendo que desse ônus não se desincumbiu a contento ”. 7 – Ademais, não se trata da hipótese de não apresentação injustificada dos controles de frequência, tampouco de horários de saída uniformes, portanto, inexistindo contrariedade à Súmula nº 338 do TST. 8 – A propósito, ressalte-se que a alegação, no agravo, de que “ a própria sentença reconheceu que havia prestação de horas após a 12ª hora diária ”, não corresponde a realidade dos autos. 9 – Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, em relação à duração da jornada de trabalho, seria necessário o reexame de fatos e provas, pelo prisma do valor de prova dos cartões de ponto, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 10 – Fica prejudicada a análise da transcendência. 11 – Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000886-69.2022.5.02.0441. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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