- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/02/2025
TST – Agravo Interno 0001061-59.2020.5.12.0025, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "estabilidade da gestante. pedido de demissão. necessidade de assistência sindical" oferece transcendência "política", e diante da possível violação do art. 10, II, "b", da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . A atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, não obstante a revogação do art. 477, §§ 1º e 3º, da CLT, então aplicável de forma genérica a todo e qualquer contrato com mais de um ano de serviço, firmou entendimento no sentido de que na rescisão contratual por pedido de demissão, tratando-se de empregada gestante estável, faz-se indispensável, para sua validade, a assistência do sindicato da categoria ou, na sua falta, da autoridade competente que o substitua. II . In casu, é incontroverso que a empregada encontrava-se gestante quando do fim do contrato de trabalho, bem como assim o é quanto ao fato de que não houve a assistência do sindicato ou, na sua impossibilidade, de órgão competente. III . Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001061-59.2020.5.12.0025. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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