JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000905-17.2023.5.02.0255

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
23/12/2025

TST – Agravo Interno 1000905-17.2023.5.02.0255, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 23/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECOLHIMENTO EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECOLHIMENTO EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que não se configura a deserção do recurso quando o pagamento das custas e do depósito recursal é realizado por terceiro estranho à demanda, desde que existam nos autos elementos suficientes que permitam vincular o preparo ao processo correto. II. No caso dos autos, verifica-se que na Guia de Recolhimento da União (GRU) consta a correta indicação da parte reclamada, da parte reclamante e do número do processo a que estão vinculados. No mais, a representação numérica do código de barras, coincide em ambas as guias, comprovante de pagamento e GRU Judicial, de modo que, apesar do comprovante de recolhimento trazer nome de pessoa estranha à lide, é possível vinculá-lo ao presente processo. III. Nesse contexto, o acórdão regional, ao não conhecer do recurso ordinário por deserção, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000905-17.2023.5.02.0255. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 23/12/2025.)
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