JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010867-50.2018.5.18.0081

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
03/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010867-50.2018.5.18.0081, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 03/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5.766 PELO STF. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem firme entendimento do sentido de que, ainda que a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade de lei ou ato normativo detenha efeito ex tunc e eficácia erga omnes , entretanto, não alcança decisões acobertadas pela coisa julgada, mesmo que baseadas em um dispositivo de lei que o STF posteriormente tenha interpretado como incompatível com a Constituição Federal. Precedentes. No caso, a decisão que condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência transitou em julgado em fevereiro de 2019, isto é, anterior à decisão proferida pelo STF na ADI 5.766 (20/10/2021). Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte, incide o óbice da Súmula nº 333/TST. Mostra-se inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010867-50.2018.5.18.0081. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5.766 PELO STF. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem firme entendimento do sentido de que, ainda que a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade de lei ou ato normativo detenha efeito ex tunc e eficácia erga omnes , e…

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