JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010820-04.2019.5.03.0164

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
21/01/2025

TST – Agravo 0010820-04.2019.5.03.0164, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 21/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que, apesar de ter sido afastada a possibilidade de compensação de créditos obtidos em juízo com honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da gratuidade de justiça (ADI 5.766), os efeitos ex tunc e a eficácia erga omnes da declaração de inconstitucionalidade não alcançam decisões acobertadas pela coisa julgada, como no presente caso, desafiando propositura de ação autônoma de impugnação (rescisória ou de nulidade). Precedentes. 2. Como o acórdão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. Considerando o óbice mencionado, inviabiliza-se o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010820-04.2019.5.03.0164. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 21/01/2025.)
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