JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010912-09.2017.5.15.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
03/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010912-09.2017.5.15.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 03/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NTERPOSTO PELA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . É entendimento desta Corte Superior que a ausência do pagamento das verbas rescisórias não presume o dano extrapatrimonial, sendo necessário, para a sua configuração, prova da vulneração de direitos personalíssimos. Precedentes. No caso, o eg. TRT julgou improcedente o pleito, consignando que “ o contexto probatório não evidenciou qualquer situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal da qual se pudesse extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do autor que justificasse o deferimento da indenização por danos e existenciais com base nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. ”. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Nesse contexto, o recurso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010912-09.2017.5.15.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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