JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024122-23.2024.5.24.0041

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024122-23.2024.5.24.0041, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que o inadimplemento das verbas trabalhistas, por si só, não autoriza a configuração do dano moral in re ipsa . Dessa forma, para que haja condenação a indenização por danos morais decorrentes do atraso de pagamento das verbas rescisórias, é necessária a efetiva comprovação do prejuízo daí recorrente, o que não foi demonstrado no caso concreto. Assim, para se chegar a conclusão distinta quanto à existência de prova da alegada ofensa moral, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024122-23.2024.5.24.0041. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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