JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010036-05.2019.5.15.0128

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
05/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010036-05.2019.5.15.0128, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 05/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL COLETIVO. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DOS TRABALHADORES PREJUDICADOS . IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL COLETIVO. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DOS TRABALHADORES PREJUDICADOS . IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na exordial, o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região formulou pedido de que a ré seja condenada ao pagamento de indenização " no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por trabalhador que teve que ajuizar reclamação trabalhista para receber suas verbas, valores esses que devem ser revertidos aos próprios trabalhadores prejudicados ". Constata-se, portanto, que a reparação pleiteada pelo autor não é direcionada à coletividade, mas, individualmente, aos trabalhadores que foram diretamente prejudicados pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Sob aspecto do direito individual, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, gerando apenas a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Ademais, ainda que se considerasse que o presente caso versa, efetivamente, sobre dano moral coletivo, o deferimento da indenização em favor dos trabalhadores prejudicados é expressamente vedado pelo art. 7º, V, da Resolução Conjunta nº 10/2024 do CNJ e do CNMP, bem como pela a medida liminar deferida pelo STF na ADPF 944. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010036-05.2019.5.15.0128. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 05/02/2025.)
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