- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 03/02/2025
TST – Agravo 0011943-80.2017.5.15.0129, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 03/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. PREJUIDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não atendeu ao comando previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, eis que não transcreveu o trecho do acórdão regional que aborda a matéria, não viabilizando o conhecimento do apelo. Nesse passo, resta prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista quanto ao tema. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Mais uma vez se observa que a parte não atendeu ao comando previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que o trecho transcrito à pág. 712 se refere à decisão de 1º grau, conforme mencionado pelo próprio agravante. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O tema referente à recepção do art. 384 da CLT (redação anterior à lei 13.467/2017) foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71, caput , da CLT e do intervalo interjornada. Assim, embora a Constituição Federal de 1988 contenha previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, no caso presente, em que o contrato de trabalho vigorou anteriormente à Lei nº 13.467/2017, permanece em vigor o art. 384 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há que se falar em contrariedade à OJ nº 394 da SBDI-1, uma vez que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercutiu no cálculo das demais verbas. O Tribunal a quo tão somente deferiu os reflexos das horas extras habituais nas demais parcelas de natureza salarial, inclusive DSR´s. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011943-80.2017.5.15.0129. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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