JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020454-04.2015.5.04.0013

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
03/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0020454-04.2015.5.04.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 03/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. CREDENCIAL SINDICAL. NECESSIDADE. (TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA RÉ). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do CPC c/c o artigo 897-A da CLT têm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, não se erigindo como meio transverso para a revisão da decisão judicial. 2. No caso, verifica-se o inconformismo do embargante com o resultado colhido, a qual busca rediscutir a tese adotada no acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020454-04.2015.5.04.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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